Quais as regras devem ser seguidas no caso de parcerias que envolvam obras em imóveis?

Modificado em Sex, 12 Abr na (o) 10:28 AM

Ao propor uma parceria, ela deve ser necessariamente orientada pelo projeto (intervenção limitada no tempo) ou pela atividade (intervenção de natureza contínua), e não pela atividade econômica acessória. 


Significa dizer que a proposta de plano de trabalho para um projeto que envolva a execução de uma reforma, por exemplo, deverá ser construída de modo que fique claro que a reforma é necessária para a realização de um projeto que, possui como objetivo a execução de uma ação de caráter social e interesse público. 


 Vide alíneas III-A, III-B do art. 2º e art. 46 da Lei Federal 13019/14; e inciso VII do art. 52-C do Decreto nº 47.132/17.   


Nesse sentido, no caso celebração de parceria destinada à execução de projeto ou atividade que envolva a, para o seu alcance, a realização de reforma ou obra em bens imóveis dependem da apresentação, pela OSC, de registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação da proposta de plano de trabalho. 


Destaca-se, ainda, a possibilidade de apresentação de outros documentos que comprovem a situação possessória do imóvel, desde que a OSC comprove a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência da parceria, sob pela de incorrer nas sanções legais cabíveis, em especial da devolução dos recursos da parceria.

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