De modo geral, pode-se dizer que existem dois tipos de alteração: as que acarretam modificação do objeto pactuado, incluindo valores, seja para ampliação, redução ou reprogramação, e as que não acarretam modificação do objeto e/ou valores.
No primeiro caso, ou seja, caso a alteração pretendida reflita na mudança de objeto e/ou de valores, a modificação deverá ser precedida de termo aditivo. Já no segundo caso, a alteração é realizada por meio de aditamento simples, mediante envio de proposta de alteração devidamente justificada ao órgão ou entidade estadual parceiro.
Salienta-se, contudo, que em ambos os casos a OSC deverá realizar os procedimentos para a alteração junto ao órgão ou entidade estadual parceiro previamente à realização das alterações na prática, uma vez que, por se tratar de uma relação de interesse mútuo, todas as ações devem a serem realizadas devem ser devidamente acordadas entre as partes. Vide arts. 67, 68-A, 68-B, 69, 69-A, 69-B do Decreto Estadual 47.132/17.
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